Artigo 3º
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Capítulo I - Incidência

Secção I - Incidência Real

Artigo 3º 

Rendimentos da categoria B

  1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a)     Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b)     Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada na alínea anterior;

c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b)     Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c)     As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no Nº 1 do artigo 10º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d)     As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

e)     As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f)       Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do Nº 1;

g)     Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do Nº 1;

h)     Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do Nº 1;

i)        Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do Nº 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18º do Código do IRC para os rendimentos determinados com base na contabilidade.