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Artigo 3º
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Secção I - Incidência Real
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Artigo 3º
Rendimentos
da categoria B
a)
Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial,
industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b)
Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de
prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade mencionada
na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou
industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo
seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda
rendimentos desta categoria:
a)
Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos
empresariais e profissionais;
b)
Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais;
c)
As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43º do Código do IRC, designadamente as
resultantes da transferência para o património particular dos empresários de
quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou
perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações
referidas no Nº 1 do artigo 10º, quando imputáveis a actividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d)
As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a
actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação,
assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
e)
As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de
estabelecimento;
f)
Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade
abrangida na alínea a) do Nº 1;
g)
Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade
abrangida na alínea b) do Nº 1;
h)
Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade
abrangida na alínea a) do Nº 1;
i)
Os provenientes da prática de actos isolados referentes a
actividade abrangida na alínea b) do Nº 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número
anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não
representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando
os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos
resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor
dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos
rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias
que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco
vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como
provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a
tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos
titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18º do Código do IRC
para os rendimentos determinados com base na contabilidade.