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Artigo 30º
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Capítulo
II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e
profissionais
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Artigo 30º
Actos isolados
Na
determinação do rendimento dos actos isolados, deduzem-se apenas as despesas
necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com as limitações
decorrentes do artigo 33º