Artigo 30º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais

 

Artigo 30º 

Actos isolados

 Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzem-se apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas, com as limitações decorrentes do artigo 33º