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Artigo 31º
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Capítulo
II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e
profissionais
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Artigo 31º
Regime
simplificado
1 - A determinação do
rendimento colectável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base
técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
2 - Até à aprovação dos
indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento
colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das
vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes
rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção,
com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado.
3 - O rendimento colectável é
objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - Em lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se
refere o Nº 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela
mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de
concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e
profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais
actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do
coeficiente aplicável nos termos do Nº 2.
5 - Para os efeitos do disposto
no Nº 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras
e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios
destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços
de venda de mercadorias e produtos, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
6 - Aos rendimentos da
categoria B cujo valor não exceda metade do valor total dos rendimentos brutos
englobados do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras de
determinação do rendimento previstas no artigo 30º, desde que, no respectivo ano, não
ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a)
Metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se dos
rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do Nº 1 do artigo 3º e outros rendimentos referidos nas alíneas
a) a g) do Nº 2 do mesmo artigo;
b) O valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjunto com os
rendimentos referidos na alínea anterior.
7 - Os subsídios ou subvenções
não destinados à exploração serão considerados, para efeitos do disposto no
Nº 1 e Nº 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro
o do recebimento do subsídio.
8 - Cessando a aplicação do
regime simplificado no decurso do período referido no número anterior, as fracções
dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação,
ao último exercício de aplicação daquele regime.