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Artigo 33º
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Artigo 33º
Encargos
não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Para além das limitações previstas no Código do
IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da
rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do
exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo
ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que
exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e
não isentos deste imposto.
2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser
fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e
respectivo valor por sujeito passivo.
3 - (Eliminado)
4 - (Eliminado)
5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade
empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os
encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas,
energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas
despesas devidamente comprovadas.
6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em
conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função
da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio,
proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
7 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas,
designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a
violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito
territorial da sua aplicação.
8 - As remunerações dos titulares de rendimentos desta
categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes
prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo,
utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição
e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para
efeitos de determinação do rendimento da categoria B.