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Artigo 36º
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Capítulo
II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e
profissionais
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Artigo
36º
Subsídios
à agricultura e pesca
Os
subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das
actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos
numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade,
arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos
ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais,
durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.