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Artigo 38º
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Capítulo
II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e
profissionais
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Artigo 38º
Entrada
de património para realização do capital de sociedade
1
- Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da
realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do
património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional
por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as
seguintes condições:
a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade e tenha a sua sede e direcção efectivas em território português;
b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade e a actividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual;
c) Os elementos activos e passivos objecto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal;
d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do activo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior;
e)
A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a
respeitar o disposto no artigo
77º
do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de
rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
2
- O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam
parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido
diferimento de tributação dos respectivos ganhos, nos termos da alínea b) do
Nº 3 do artigo
10º .
3
- Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qual quer que seja o seu título,
das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no Nº
1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como
rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos
da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações
sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de,
no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos,
devendo estes ser majorados em 15 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde
aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital
da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.