Artigo 39º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais

Artigo 39º 

Aplicação de métodos indirectos

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições previstos no artigo 87º a artigo 89º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90º da referida lei e do artigo 54º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.