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Artigo 39º
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Capítulo
II - Determinação do rendimento colectável
Secção III - Rendimentos empresariais e
profissionais
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Artigo 39º
Aplicação
de métodos indirectos
1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos
verifica-se nos casos e condições previstos no artigo 87º a artigo 89º da
Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90º da referida lei e do artigo 54º do Código do IRC, com as adaptações
necessárias.
2 - O atraso na execução da contabilidade ou na
escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata
daquela ou destes, só determinam a aplicação dos métodos indirectos após o
decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se
mostre cumprida a obrigação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve
ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a sanção a aplicar
pela eventual infracção praticada.