Artigo 4º
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Capítulo I - Incidência

Secção I - Incidência Real

Artigo 4º 

Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

  1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

a)     Compra e venda;

b)     Fabricação;

c)     Pesca;

d)     Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;

e)     Transportes;

f)       Construção civil;

g)     Urbanísticas e exploração de loteamentos;

h)     Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do Direito Real de Habitação Periódica;

i)        Agências de viagens e de turismo;

j)       Artesanato;

l)    Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

m)     Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.

3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do Nº 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.

4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:

a)     As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

b)     Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;

c)     Explorações de marinhas de sal;

d)     Explorações apícolas;

e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.