|
Artigo 4º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
Secção I - Incidência Real
![]()
Artigo 4º
Actividades
comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
a)
Compra e venda;
b)
Fabricação;
c)
Pesca;
d)
Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
e)
Transportes;
f)
Construção civil;
g)
Urbanísticas e exploração de loteamentos;
h)
Actividades hoteleiras e similares, restauração e
bebidas, bem como a venda ou exploração do Direito
Real de Habitação Periódica;
i)
Agências de viagens e de turismo;
j)
Artesanato;
l)
Actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a
exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m)
Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias
integradas noutras de natureza comercial ou industrial.
2 - Considera-se que a exploração
da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos
directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da
actividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na
alínea m) do Nº 1, consideram-se integradas em actividades de natureza
comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos
se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas
actividades.
4 - Consideram-se actividades
agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
a)
As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou
complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias
explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b)
Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros
produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;
c)
Explorações de marinhas de sal;
d)
Explorações apícolas;
e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.