Artigo 40º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção IV Rendimentos de capitais

Artigo 40º Presunções e juros contáveis

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no Nº 2 do
artigo 6º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.
2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no Nº 5 do
artigo 6º
3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do Nº 5 do
artigo 5º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.