Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção IV Rendimentos de capitais
Artigo 40º Presunções e juros
contáveis
1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no Nº 2 do artigo
6º são
remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título
constitutivo ou não houver sido declarada.
2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no
Nº 5 do artigo
6º
3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do Nº 5 do artigo
5º, o
rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da
respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último
vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver
ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos.