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Artigo
40º-A Dupla tributação económica
1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem
como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação
dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas
considerados em 50 % do seu valor.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos
lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território
português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
3 - Aplica-se o disposto no Nº 1, nas condições do número anterior e com as
necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira
da associação à quota e da associação em participação, tendo os
rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído
aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.