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Artigo 41º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção IV Rendimentos de capitais
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Artigo 41º
Deduções
1
- Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8º deduzem-se as despesas de
manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam
suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição
autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo
rendimento tenha sido englobado.
2
- No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal,
deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos
termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam
suportados, e se encontrem documentalmente provados.
3
- Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda
paga por este não beneficia de qualquer dedução.