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Artigo 43º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção
VI - Incrementos patrimoniais
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Artigo 43º
Mais-valias
1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias
é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias
realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às
transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do Nº
1 do artigo 10º, positivo ou negativo, é apenas
considerado em 50% do seu valor.
3 - O saldo referido no Nº 1, respeitante às operações
efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do Nº 1 do artigo 10º, positivo ou negativo, é apenas
considerado em 50% do seu valor, líquido da parte isenta nos termos do Nº 2 do
mesmo artigo, não relevando para o cômputo do referido saldo as perdas
apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território
ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a)
A data de aquisição dos valores mobiliários cuja
propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de
reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor
nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de
aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
b)
A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade
por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes
deram origem;
c)
A data de aquisição das acções da sociedade oferente
em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores
Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a
data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública
de aquisição;
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma
natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há
mais tempo;
e)
Nas permutas de partes sociais nas condições mencionadas no Nº 5 do artigo 67º e no Nº 2 do artigo 71º do Código do IRC, o período de
detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as
partes sociais recebidas em troca;
f)
O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à
aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável
o artigo 68º do Código do IRC.