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Artigo 46º
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Artigo 46º
Valor
de aquisição a título oneroso de bens imóveis
1
- No caso da alínea a) do Nº 1 do artigo 10º, se o bem imóvel houver sido
adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver
servido para efeitos de liquidação da sisa.
2
- Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe
serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias
daquele imposto.
3
- O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos
passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do
terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se
superior àquele.
4
- Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas
regras constantes do Nº 1 e Nº 2 deste artigo.