Artigo 48º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção VI - Incrementos patrimoniais

 

Artigo 48º 

Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

  No caso da alínea b) do Nº 1 do artigo 10º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal;
c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do Nº 4 do
artigo 24º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;
d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do Nº 4 do
artigo 24º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do Nº 4 do
artigo 24º, o valor de mercado na data referida;
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.