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Artigo 48º
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Artigo 48º
Valor
de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo
documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos
dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for
declarado;
b) Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa
de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor
nominal;
c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do Nº 4 do artigo
24º, o
quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí
referida;
d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do Nº 4 do artigo
24º, o preço
de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores
ou dos titulares do direito ou o valor de mercado.
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do Nº 4 do artigo
24º, o valor
de mercado na data referida;
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de
exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no
momento do exercício.