Artigo 49º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção VI - Incrementos patrimoniais

 

Artigo 49º 

Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

 Nos casos das alíneas c) e e) do Nº 1 do artigo 10º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.