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Artigo 5º
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Secção I - Incidência Real
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Artigo 5º
Rendimentos
da categoria E
1 - Consideram-se rendimentos
de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua
natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes,
directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações
jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação,
transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos
tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas
referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a)
Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de
contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a
título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b)
Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos
à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de
depósitos;
c)
Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e
as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações,
títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa
ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e
demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças
e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d)
Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos,
abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e)
Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo
facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua
disposição;
f)
O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g)
Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário
resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento,
sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a
outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de
quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
h)
Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à
disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos
por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20º;
i)
O valor atribuído aos associados em resultado da partilha
que, nos termos do artigo 75º do Código do IRC, seja considerado
rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos
associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j)
Os rendimentos das unidades de participação em fundos de
investimento;
l)
Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em
participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os
rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de
descontada a prestação por si devida ao associado;
m)
Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por
objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade
intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não
auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de
assistência técnica;
n)
Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso
de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não
constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica
ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de
dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das
suas formas possíveis;
o)
Os juros que não se incluam em outras alíneas deste
artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p)
Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação
de capitais;
q)
O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps
de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a
prazo.
3 - Consideram-se ainda
rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título
de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida»
e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença
positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma
de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de
outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições
pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos
prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência
dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles:
a)
São excluídos da tributação um quinto do rendimento,
se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de
disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito
anos de vigência do contrato;
b)
São excluídos da tributação três quintos do
rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação
de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito
anos de vigência do contrato.
4 - Para efeitos da alínea b)
do Nº 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a
prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam,
resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam
um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante
o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente
de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 - Para efeitos da alínea c)
do Nº 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros
contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação
ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em
que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença,
pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço
de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou
parcialmente, por essa diferença.
6 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do Nº 2, o ganho sujeito
a imposto é constituído:
a)
Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a
prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou
compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração
do contrato para o mesmo par de moedas;
b)
Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e
divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso,
pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados.
7 - Havendo lugar à cessão ou
anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e
recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem
rendimento para efeitos da alínea q) do Nº 2, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo
79º do Código do IRC.
8 - Estando em causa
instrumentos financeiros derivados, o disposto no Nº 11 do artigo 78º do Código do IRC é aplicável, com
as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.
9 - No caso de cessões de crédito
previstas na alínea a) do Nº 2, o rendimento sujeito a imposto é constituído
pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito