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Artigo 50º
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Artigo 50º
Correcção
monetária
1
- O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos
na alínea a) do Nº 1 do artigo 10º é corrigido pela aplicação de
coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças,
sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a
data da alienação ou afectação.
2
- A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do
disposto nas alíneas seguintes:
b)
No caso previsto no artigo 47º, é a data da transferência.