Artigo 50º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção VI - Incrementos patrimoniais

 

Artigo 50º 

Correcção monetária 

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do Nº 1 do artigo 10º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

  a) Nos casos previstos no Nº 3 do artigo 46º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 47º, é a data da transferência.