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Artigo 52º
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Artigo 52º
Divergência
de valores
1
- Quando a Direcção-Geral dos Impostos considere fundadamente que possa
existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem
a faculdade de proceder à respectiva determinação.
2
- Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação
de acções ou outros valores mobiliários, atende-se às seguintes regras:
a)
Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respectiva
cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da
maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b)
Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe
corresponder, apurado com base no último balanço.