Artigo 53º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção VII - Pensões

 

 

Artigo 53º Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 7805,60, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.

3 - O limite previsto no Nº 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

5 - Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor referido no Nº 1 ou Nº 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, da parte que excede aquele vencimento.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

7 - Excluem-se do disposto no Nº 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do Nº 1 do artigo 11º