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Artigo 53º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção
VII - Pensões
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Artigo
53º Pensões
1 - Os rendimentos da categoria
H de valor
anual igual ou inferior a
€ 7805,60,
por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu
quantitativo.
2
- Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número
anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3
- O limite previsto no Nº 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo
grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente,
seja igual ou superior a 60%.
4
- Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações
sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios
relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros
ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito
passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
5
- Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento
base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor
referido no Nº 1 ou Nº 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência,
da parte que excede aquele vencimento.
6
- Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado
integra os subsídios de férias e de Natal.
7 - Excluem-se do disposto no Nº 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do Nº 1 do artigo 11º