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Artigo 54º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção
VII - Pensões
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Artigo 54º
Distinção
entre capital e renda
1
- Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no
âmbito de regimes complementares de segurança social qualificadas como pensões,
compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se, na
determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.
2
- Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à
totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável,
uma importância igual a 65%.
3
- Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações
devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social, seja qual for
a entidade devedora ou a sua designação, se as contribuições constitutivas
do direito de que derivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entidade
diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido,
comprovadamente, objecto de tributação.
4
- Considera-se não terem sido objecto de tributação no respectivo beneficiário,
designadamente, os prémios e as contribuições constitutivos de direitos
adquiridos referidos no Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo 2º que
beneficiarem de isenção.