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Artigo 55º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção
VIII - Dedução de Perdas
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Artigo 55º
Dedução
de perdas
1
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto
dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo
apurado em qualquer categoria de rendimentos.
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado
aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos
da mesma categoria.
3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo
com as seguintes regras:
a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do
artigo 47º do Código do IRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;