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Artigo 56º
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Artigo 56º
Abatimentos
ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em
território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos
termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente
suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o
sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado
nos termos da lei civil.