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Artigo 57º
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Artigo 57º
Declaração
de rendimentos
1
- Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo
oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos
informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente
para os efeitos do artigo 89º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe
juntos, fazendo dela parte integrante:
a)
Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido
modelo;
b) Os elementos mencionados no Nº 6 do artigo 72º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no Nº 8 do artigo 10º entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48º
2
- Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B,
incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar
na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos
exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento
tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes
couber.
3
- Para efeitos do disposto no Nº 5 e Nº 7 do artigo
10º, os sujeitos passivos
devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano
de realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos
seguintes, os investimentos efectuados.
4
- Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se
verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os
sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que
lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os
esclarecimentos indispensáveis.