Artigo 58º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção X - Processo de determinação do rendimento colectável

 

 

Artigo 58º 

Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: 

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.