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Artigo 58º
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Artigo 58º
Dispensa
de apresentação de declaração
Ficam
dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os
sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido,
isolada ou cumulativamente:
a)
Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo
71º, que não sejam
rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu
englobamento;
b)
Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social,
de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.