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Artigo 59º
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Artigo 59º
Contribuintes
casados
1
- No caso do Nº 2 do artigo 13º deve ser apresentada uma única declaração
pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.
2
- Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única
declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a
seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:
a)
Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas
neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da
situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites
quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos
abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;
b)
Não é aplicável o disposto no artigo 69º;
c)
Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b)do
Nº 1 do artigo 79º