Artigo 59º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção X - Processo de determinação do rendimento colectável

 

 

Artigo 59º 

Contribuintes casados

 

1 - No caso do Nº 2 do artigo 13º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte: 

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 69º;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b)do Nº 1 do artigo 79º