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Artigo 6º
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Secção I - Incidência Real
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Artigo 6º
Presunções
relativas a rendimentos da categoria E
1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de
contratos de mútuo quando não provenham de transacções comerciais,
entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.
2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito
referidos na alínea a) do Nº 2 do artigo anterior são remunerados,
entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do
contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os
capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do Nº 2 do artigo anterior e cuja restituição seja
garantida por qualquer forma.
4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios,
escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não
resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos
sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.