Artigo 60º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção X - Processo de determinação do rendimento colectável

 

Artigo 60º 

Prazo de entrega da declaração

 

1 - A declaração a que se refere o Nº 1 do artigo 57º é entregue: 

a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos das categorias A e H;

b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

 

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.