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Artigo 60º
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Artigo 60º
Prazo
de entrega da declaração
1
- A declaração a que se refere o Nº 1 do artigo 57º é entregue:
a)
De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam
recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos das
categorias A e H;
b)
De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.
2
- A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos
trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração
dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a
obrigação de os declarar.