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Artigo 63º
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Artigo 63º
Sociedade
conjugal
1
- Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o
cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos
auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver,
aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos
passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal
ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio
ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos
passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos
termos seguintes:
a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem
englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os
houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser
englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os
rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu
cargo.
3 - Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por
separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios,
a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.