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Artigo 64º
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Artigo 64º
Falecimento
de titular de rendimentos
Ocorrendo
o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos
e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a
partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os
passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que
os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge
sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.