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Artigo 65º
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Artigo 65º
Bases
para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
1
- O rendimento colectável de IRS apura-se de harmonia com as regras
estabelecidas nas secções precedentes e com as regras relativas a benefícios
fiscais a que os sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração
anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos de que a
Direcção-Geral dos Impostos disponha.
2
- A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos
rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando:
a)
Ocorra alguma das situações ou factos previstos no artigo
29º, Nº 4, artigo
39º ou artigo 52º;
b)
Não tenha sido apresentada a declaração prevista no artigo
57º, quando o
deva ser.
3
- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sujeito passivo é
previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em
falta, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
4
- A Direcção-Geral dos Impostos procede à alteração dos elementos
declarados sempre que, não havendo lugar à fixação a que se refere o Nº 2,
devam ser efectuadas correcções decorrentes de erros evidenciados nas próprias
declarações, de omissões nelas praticadas ou correcções decorrentes de
divergência na qualificação dos actos, factos ou documentos com relevância
para a liquidação do imposto.
5
- A competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração
referidos no presente artigo é exercida pelo director de finanças em cuja área
se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser delegada noutros
funcionários sempre que o elevado número daqueles o justifique.