Artigo 66º
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Capítulo II - Determinação do rendimento colectável
Secção X - Processo de determinação do rendimento colectável

 

 

Artigo 66º 

Notificação e fundamentação dos actos

 1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.