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Artigo 66º
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Artigo 66º
Notificação
e fundamentação dos actos
1
- Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65º são sempre
notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação.
2
- A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que
sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de
fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição
ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.