Artigo 68º
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Capítulo III  - Taxas

 

 

Artigo 68º

Taxas gerais

 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
Taxas - Percentagem
Taxas - Percentagem
 
Média (A)
Média (B)
Até 4.100,12
12
12,0000
De mais de 4.100,12 até 6.201,42
14
12,6777
De mais de 6.201,42 a 15.375,45
24
19,43333
De mais de 15.375,45 a 35.363,52
34
27,6667
De mais de 35.363,52 a 51.251,48
38
30,8700
Superior a 51.251,48
40
-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4.100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.