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Artigo 68º
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Artigo 68º
Taxas
gerais
1
- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
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Rendimento colectável
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Taxas - Percentagem
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Taxas - Percentagem
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Média (A)
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Média (B)
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Até 4.100,12
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12
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12,0000
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De mais de 4.100,12 até 6.201,42
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14
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12,6777
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De mais de 6.201,42 a 15.375,45
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24
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19,43333
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De mais de 15.375,45 a 35.363,52
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34
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27,6667
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De mais de 35.363,52 a 51.251,48
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38
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30,8700
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Superior a 51.251,48
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40
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-
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2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4.100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.