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Artigo 7º
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Secção I - Incidência Real
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Artigo 7º
Momento
a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
1 - Os rendimentos referidos no artigo 5º ficam sujeitos a tributação desde o
momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição
do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respectivo
quantitativo, conforme os casos.
2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas
de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se
vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do
capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se
considera ter lugar em 31 de Dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se
anterior.
3 - Para efeitos do disposto no Nº 1, atende-se:
a)
Quanto ao Nº 2 do artigo 5º:
1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea
a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos
antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com
excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q),
neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;
2) A colocação à disposição, para os rendimentos
referidos nas alíneas h), i), j) e l), assim como dos certificados de consignação;
3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os
rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado
dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas
f), m), n), o) e p);
4) Sem prejuízo do disposto no Nº 1) da presente alínea,
ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea
q);
b) Quanto ao Nº 3 do artigo 5º, à colocação dos rendimentos à
disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo
quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de
renda;
c)
Quanto ao Nº 5 do artigo 5º, à data da transmissão, excepto
quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao
exercício de uma actividade empresarial e profissional;
d)
Quanto ao Nº 7 do artigo 5º, ao apuramento do respectivo
quantitativo.
4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na
totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos
possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.
5 - Os juros são contados dia a dia..