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Artigo 70º
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Artigo 70º
Mínimo
de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo
68º não pode
resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em
trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto
inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de
20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria
colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a
€ 1634,93.
2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro
dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja,
respectivamente, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional
mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas
estabelecidas no artigo
68º.