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Artigo 71º
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Artigo 71º
Taxas
liberatórias
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do Nº 2 do artigo 101º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem
como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos
com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do Nº 2 do