Artigo 71º
[Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo III  - Taxas

 

 

Artigo 71º

Taxas liberatórias 

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do Nº 2 do artigo 101º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:

a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do
artigo 75º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal;
b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do Nº 1 do
artigo 3º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do Nº 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b) do Nº 4;
d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;
e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do Nº 2 e o Nº 3 do
artigo 5º;
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do Nº 2 do
artigo 5º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidas na parte final da alínea e) do Nº 1 do
artigo 18º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.

5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no
artigo 53º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional:

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do Nº 2 do
artigo 101º;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do Nº 2 do
artigo 5º;
d) Os rendimentos a que se refere o Nº 3 do
artigo 5º;

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.