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Artigo 72º
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Artigo 72º
Taxas
especiais
1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não
residentes em território português que não sejam imputáveis a
estabelecimento estável situado em território português são tributados à
taxa autónoma de 25%.
2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que
sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa
de 30%.
3
- As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de
trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que
com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são
tributadas autonomamente à taxa de 10%.