|
Artigo
73º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
![]()
Artigo 73º
Taxas
de tributação autónoma
1
- As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos
passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do
exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas
autonomamente à taxa de 50%.
2
- São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20%
da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas
de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e
motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir
contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou
profissionais.
3
- Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à
exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no
exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações
relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o
acordo previsto no Nº 9) da alínea b) do Nº 3 do artigo
2º.
4
- Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos
suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos
oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a
quaisquer outras pessoas ou entidades.
5
- Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres,
seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6
- São sujeitas ao regime do Nº 1, sendo a taxa aplicável 35%,
as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título,
a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí
submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para
efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos
correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter
anormal ou um montante exagerado.
7
- Excluem-se do disposto no Nº 2 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o
regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo
28º e no artigo
31º.