Artigo 74º
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Capítulo III  - Taxas

 

Artigo 74º  

Rendimentos produzidos em anos anteriores

  1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo 2º.