Capítulo III - Taxas

Artigo
74º
Rendimentos
produzidos em anos anteriores
1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que,
comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram
pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a
correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é
dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de
quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à
soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida
relativamente aos rendimentos previstos no Nº 3) da alínea b) do Nº 3 do artigo
2º.