Artigo 76º
[Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo IV  - Liquidação

 

 

Artigo 76º 

Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:

 a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no Nº 4 do artigo 65º;

b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do Nº 1 do artigo 60º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

c) Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

 

2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos no artigo 45º e no artigo 46º da lei geral tributária.