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Artigo 76º
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Artigo 76º
Procedimentos
e formas de liquidação
1
- A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a)
Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal,
a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos
elementos declarados, sem prejuízo do disposto no Nº 4 do artigo
65º;
b)
Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra
determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da
categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de
actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do Nº 1 do artigo 60º
não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível
efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
c)
Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral
dos Impostos disponha, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração
os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo
legal.
2
- Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser
corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos no artigo
45º e no artigo 46º da lei geral tributária.