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Artigo 77º
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Artigo 77º
Prazo
para liquidação
A
liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os
rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a)
Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea
a) do Nº 1 do artigo 60º;
b)
Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido
na alínea b) do Nº 1 do artigo 60º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea
b) do Nº 1 do artigo 76º