Artigo 77º
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Capítulo IV  - Liquidação

 

 

Artigo 77º 

Prazo para liquidação

 A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: 

a) Até 30 de Abril, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do Nº 1 do artigo 60º;

b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do Nº 1 do artigo 60º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do Nº 1 do artigo 76º