Artigo 78º
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Capítulo IV  - Liquidação

 

 

Artigo 78º 

Deduções à colecta

1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Eliminada;
c) À dupla tributação internacional;
d) Às despesas de saúde;
e) Às despesas de educação e formação;
f) Aos encargos com lares;
g) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
h) Aos encargos com prémios de seguros;
i) Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário;
j) Aos Benefícios Fiscais.

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 - As deduções previstas no Nº 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do Nº 1 não podem exceder a importância de
€ 697,03, acrescida das resultantes do Nº 2 do artigo 83º.