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Artigo 79º
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Artigo 79º
Deduções
dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
1
- À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e
até ao seu montante são deduzidos:
a)
60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito
passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b)
50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito
passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c)
80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito
passivo, nas famílias monoparentais;
d)
40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada
dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e)
50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que
viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não
aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
2
- Os limites previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são
elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo
cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade
competente, seja igual ou superior a 60%.