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Artigo 8º
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Capítulo I - Incidência
Secção I - Incidência Real
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Artigo 8º
Rendimentos
da categoria F
1- Consideram-se rendimentos
prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas
à disposição dos respectivos titulares.
2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e
aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários
instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário
e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis,
para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios
em regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos
reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos,
urbanos ou mistos.
3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do
solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio
urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de
logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem
móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.