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Artigo 80º
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Capítulo IV - Liquidação
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Revogado pela Lei Nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Artigo 80º
Crédito
de imposto por dupla tributação económica
1
- Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas
sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da
partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam
qualificados como rendimentos de capitais, têm direito a um crédito de imposto
de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados,
dedutível até à concorrência da parte da colecta que proporcionalmente lhes
corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea
a) do Nº 6 do artigo 22º
2
- O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à
disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção
efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem
neste território.
3
- Aplica-se o disposto no Nº 1, nas condições do número anterior e com as
necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira
da associação à quota e da associação em participação, tendo os
rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.