Artigo 80º
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Capítulo IV  - Liquidação

 

Revogado pela Lei Nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro

 

Artigo 80º 

Crédito de imposto por dupla tributação económica

 1 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, têm direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do Nº 6 do artigo 22º

2 - O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

3 - Aplica-se o disposto no Nº 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.