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Artigo 82º
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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo 82º
Despesas
de saúde
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- São dedutíveis à colecta 30% das seguintes
importâncias:
a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde
do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda
que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde
dos ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo, que sejam
isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa
reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo
nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas
nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas
de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e
colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de
receita médica, com o limite de € 53,81 ou de 2,5
% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública
ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário,
no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.