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Artigo 83º
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Artigo 83º
Despesas
de educação e formação
1
- São dedutíveis à colecta 30% das despesas de
educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus
dependentes, com o limite de 160% do valor mensal
do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do
sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no
Nº 1 é elevado em montante correspondente a 30% do
valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente,
caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação,
designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins-de-infância e os
encargos com a formação artística, educação física e educação informática,
desde que devidamente comprovados.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação
e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas por entidades
oficialmente reconhecidas e, relativamente às despesas de formação
profissional, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução
específica da categoria A.
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do
reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação,
nos termos previstos na legislação aplicável.