|
Artigo 85º
| [Anterior] [Início] [Seguinte] |
![]()
Artigo 85º
Encargos
com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1
- São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a
seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção
ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou
arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,
com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das
contas poupança-habitação, até ao limite de €
517,64;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de
habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de
imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para
habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que
respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite
de € 517,64;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,
suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua
fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a
contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pelo Decreto-Lei Nº 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou pagas a título
de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação
própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não
constituem amortização de capital, até ao limite de €
517,64.
2 - As deduções, mencionadas no número anterior, não são cumulativas.
3 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de
serem considerados custos na categoria B, 30% das
importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização
de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica
e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que
consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao
seu funcionamento, com o limite de € 700.
4 - O disposto na alínea a) do Nº 1 não é aplicável quando os encargos aí
referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou
região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em
território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam
imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do Nº 1 não é aplicável quando os encargos aí
referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou
região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em
território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam
imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao
montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.