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Artigo 86º
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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo
86º
Prémios de seguros
4 - Para efeitos do disposto na alínea a)do Nº 1, só relevam os prémios
de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente
por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí
mencionadas.
5 - No caso de pagamento pelas empresas de seguros de quaisquer importâncias
fora das condições previstas na alínea a) do Nº 1, a soma dos montantes
anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a
cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em
que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à
colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta,
do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ficam
obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.