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Artigo 89º
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Capítulo IV - Liquidação
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Artigo
89º
Liquidação
adicional
1
- Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto,
se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do
disposto no Nº 2 do artigo 76º ou de fixação do rendimento tributável, nos
casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.
2
- Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência
de:
a)
Exame à contabilidade do sujeito passivo;
b)
Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação,
de que haja resultado prejuízo para o Estado.