Artigo 9º
[Anterior] [Início] [Seguinte]

Capítulo I - Incidência

Secção I - Incidência Real

Artigo 9º 

Rendimentos da categoria G                    

 

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: 

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;

b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 87º, artigo 88º ou artigo 89º-A da Lei Geral Tributária.

 2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.