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Artigo 9º
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Secção I - Incidência Real
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Artigo 9º
Rendimentos
da categoria G
1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não
considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;
b) As indemnizações que visem a reparação de danos
emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais
apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter
em consequência da lesão;
c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de
obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
d) Acréscimos patrimoniais não justificados,
determinados nos termos do artigo 87º, artigo 88º ou artigo 89º-A da Lei
Geral Tributária.
2 - São também considerados incrementos
patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas,
totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos
em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.